O governador Silval Barbosa sancionou alterações na Lei da Pesca (9.096/2009) e que estabelece a proibição da pesca amadora em Mato Grosso. Já o pescador profissional poderá capturar até 100 Kg semanalmente e transportar todo o pescado armazenado somente se tiver acompanhado da Declaração de Pesca Individual (DPI). A Lei também proíbe por tempo indeterminado a pesca do Dourado e da Piraíba. A Lei tem validade desde o dia 31/07/2012.
O Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.
A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado, pela nova lei, a capturar e transportar três quilos de peixe e somente a partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar cinco quilos de pescado.
As mudanças introduzidas também reduziu de 150 para 100 quilos a quantidade de pescado permitido semanalmente aos pescadores profissionais e libera a pesca de subsistência para ribeirinhos, porém pescadores amadores, a maioria na região pode pescar para consumo que terá que ser feito no local da pesca.
A Lei também aumentou as medidas mínimas do tamanho permitido para captura do Pintado, Cachara e do Pacú, porém estabeleceu limites máximos. O tamanho mínimo do Pacu aumentou para 48 centímetros, porém, espécies acima de 55 centímetros estão proibidas de serem capturadas.
O mesmo ocorre com o Pintado, cujo tamanho mínimo subiu de 85 centímetros para 90, porém o tamanho máximo ficou em um metro e dois centímetros. O tamanho mínimo do Cachara aumentou de 80 centímetros para 83 centímetros e o máximo que pode ser capturado deverá ter 95 centímetros.
De acordo com o deputado estadual Zeca Viana (PDT), autor do projeto de lei sancionado pelo governador, o seu intuito foi de proteger espécies nas águas interiores, garantindo às comunidades ribeirinhas a produção de pescado em cativeiro.
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